Direito das Sucessões
Inventário extrajudicial e judicial
Inventariar é levantar o patrimônio deixado, apurar dívidas, pagar o imposto devido e transferir formalmente os bens a quem de direito. Feito com organização, é um procedimento administrativo quase burocrático. Conduzido sem método, vira um problema que atravessa anos.
O prazo — e o que custa perdê-lo
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento, e ultimado nos doze meses subsequentes, prazo que o juiz pode prorrogar.
A sanção mais concreta pelo atraso não está no processo, e sim no imposto: a maioria dos estados prevê multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto fora do prazo, em percentual que varia conforme a legislação local e o tempo de atraso. Somem-se a isso os efeitos práticos: bens que não podem ser vendidos, contas bloqueadas, financiamentos travados e, com o tempo, o risco de novos falecimentos na cadeia de herdeiros — o que multiplica a complexidade.
Via extrajudicial: a escritura em cartório
Desde a Lei nº 11.441/2007, hoje disciplinada pelo Código de Processo Civil e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, em Tabelionato de Notas, sem processo judicial. Os requisitos clássicos são:
- todos os interessados maiores e capazes;
- consenso quanto à partilha e à avaliação dos bens;
- participação obrigatória de advogado, que assina a escritura junto com as partes.
A escritura é título hábil para o registro imobiliário e para a transferência de veículos, contas e participações societárias, independentemente de homologação judicial. Não há vinculação territorial rígida: a escolha do tabelionato é, em regra, livre.
A existência de testamento, que durante anos foi obstáculo absoluto à via extrajudicial, passou por flexibilização normativa nos últimos anos. Hoje é possível, em determinadas condições — entre elas a prévia abertura e o cumprimento do testamento em juízo, ou a autorização expressa do juízo sucessório —, seguir pela escritura. Como as exigências práticas variam conforme a corregedoria estadual e o próprio tabelionato, esse ponto precisa ser verificado caso a caso, antes de qualquer promessa de prazo.
Etapas típicas do inventário em cartório
Levantamento do acervo
Identificação de bens, contas, dívidas, participações societárias e beneficiários de seguros e previdência privada.
Reunião de certidões
Óbito, estado civil, documentos dos herdeiros, matrículas atualizadas, certidões negativas fiscais e documentação dos demais bens.
Apuração e recolhimento do ITCMD
Declaração ao fisco estadual, definição da base de cálculo, análise de isenções e pagamento ou parcelamento do imposto.
Minuta e plano de partilha
Redação da escritura com a divisão acordada, reservando o quinhão do cônjuge ou companheiro sobrevivente conforme o regime de bens.
Lavratura e assinatura
Ato no tabelionato, com a presença ou representação de todos os herdeiros e do advogado.
Registro e transferências
Averbação nas matrículas, transferência de veículos, liberação de saldos bancários e alteração de contratos sociais.
Via judicial: quando não há escolha
O processo é obrigatório, entre outras hipóteses, quando:
- houver herdeiro menor ou incapaz, com intervenção do Ministério Público;
- houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha, à avaliação dos bens ou à própria condição de herdeiro;
- discutir-se a validade de testamento, a existência de herdeiro preterido ou a necessidade de colação de bens doados em vida;
- for necessária decisão judicial sobre dívidas, credores ou atos de administração do espólio.
O rito varia conforme a complexidade. O arrolamento sumário é cabível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, com tramitação bem mais enxuta; há ainda procedimento simplificado para espólios de pequeno valor. Quando não cabe nenhum deles, segue-se o inventário comum, com primeiras declarações, citações, eventuais impugnações, avaliação, últimas declarações, cálculo do imposto e sentença de partilha, que gera o formal de partilha — o título levado a registro.
Mesmo em processo litigioso, é frequente que a solução final venha de acordo. Parte relevante do trabalho do advogado, aqui, é construir um plano de partilha que todos possam aceitar — geralmente mais vantajoso do que anos de disputa sobre bens que se deterioram.
Comparativo entre as vias
| Critério | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Herdeiros incapazes | Em regra, incompatível | Obrigatória, com atuação do Ministério Público |
| Consenso | Indispensável | Dispensável — o juiz decide o que as partes não resolvem |
| Advogado | Obrigatório, assinando a escritura | Obrigatório |
| Duração típica | Semanas a poucos meses, conforme a documentação e o fisco estadual | De meses a anos, conforme o rito, o foro e o grau de litígio |
| Custo predominante | ITCMD, emolumentos notariais e registrais, honorários | ITCMD, custas processuais, honorários e eventuais perícias |
| Documento final | Escritura pública de inventário e partilha | Formal de partilha ou carta de adjudicação |
Documentos que costumam ser exigidos
Do falecido:
- certidão de óbito;
- RG, CPF e comprovante de residência do último domicílio;
- certidão de casamento atualizada (com averbações) ou prova da união estável; se solteiro, certidão de nascimento;
- escritura de pacto antenupcial, quando houver;
- certidão negativa de testamento e certidões negativas fiscais.
Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente:
- documentos de identidade, CPF, comprovante de endereço e profissão;
- certidão de casamento ou nascimento, conforme o estado civil, e documentos dos respectivos cônjuges.
Dos bens:
- imóveis urbanos: matrícula atualizada, carnê de IPTU e certidão de valor venal ou negativa de débitos;
- imóveis rurais: matrícula, CCIR, ITR e prova de quitação;
- veículos: CRLV e pesquisa de débitos;
- contas, investimentos e previdência: extratos na data do óbito;
- participações societárias: contrato social consolidado e balanço recente;
- dívidas do falecido: contratos, boletos e demonstrativos.
Custos envolvidos
Em qualquer via, três grupos de despesas aparecem:
- ITCMD — imposto estadual sobre a transmissão causa mortis, com alíquotas e regras de base de cálculo definidas por cada estado, observado o teto fixado pelo Senado Federal. Reformas constitucionais recentes trouxeram mudanças relevantes, entre elas a progressividade das alíquotas e a definição da competência para tributar bens móveis e heranças no exterior. Há hipóteses de isenção conforme a legislação local, sobretudo para imóveis de menor valor.
- Custas, emolumentos e registros — tabeladas por ato ou pelo valor dos bens, conforme a tabela do estado; incluem a escritura, o registro nas matrículas e as transferências.
- Honorários advocatícios — definidos em contrato, conforme a complexidade e os parâmetros da Tabela da OAB.
Uma estimativa séria só é possível depois de conhecido o acervo e o estado do inventário — e é isso que fazemos na consulta inicial, antes de qualquer contratação.
Situações especiais
- Sobrepartilha — bens descobertos ou regularizados depois de encerrado o inventário podem ser partilhados posteriormente, sem refazer o que já foi feito.
- Herdeiro único — a transmissão se dá por adjudicação, com procedimento mais simples.
- Inventário negativo — usado quando não há bens, mas é preciso documentar essa ausência, por exemplo diante de dívidas ou para novo casamento.
- Alvará judicial — para levantamento de valores específicos, como saldos de FGTS, PIS e pequenas quantias, sem necessidade de inventário completo.
- União estável — a comprovação e o regime de bens aplicável influenciam diretamente o quinhão do companheiro sobrevivente.
- Bens ou herdeiros no exterior — exigem documentação consularizada ou apostilada e atenção às regras de competência.
- Empresas no acervo — a sucessão de quotas envolve o contrato social, eventual acordo de sócios e a continuidade da atividade, temas que merecem tratamento à parte.
Como podemos ajudar
- diagnóstico inicial do acervo e escolha fundamentada da via;
- levantamento e obtenção de certidões e documentos;
- declaração e acompanhamento do ITCMD, inclusive parcelamentos e pedidos de isenção;
- elaboração do plano de partilha e mediação entre herdeiros;
- condução da escritura em tabelionato ou do processo judicial, do início ao formal de partilha;
- registro final dos bens e regularização de pendências remanescentes.
Não sabe por onde começar?
Na maioria dos casos, a primeira conversa já permite dizer qual via é cabível, quais documentos faltam e qual é a ordem das providências.