Direito das Sucessões

Inventário extrajudicial e judicial

Inventariar é levantar o patrimônio deixado, apurar dívidas, pagar o imposto devido e transferir formalmente os bens a quem de direito. Feito com organização, é um procedimento administrativo quase burocrático. Conduzido sem método, vira um problema que atravessa anos.

O prazo — e o que custa perdê-lo

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento, e ultimado nos doze meses subsequentes, prazo que o juiz pode prorrogar.

A sanção mais concreta pelo atraso não está no processo, e sim no imposto: a maioria dos estados prevê multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto fora do prazo, em percentual que varia conforme a legislação local e o tempo de atraso. Somem-se a isso os efeitos práticos: bens que não podem ser vendidos, contas bloqueadas, financiamentos travados e, com o tempo, o risco de novos falecimentos na cadeia de herdeiros — o que multiplica a complexidade.

Se o prazo já passou: o inventário continua plenamente possível. O que se faz é organizar a documentação, instaurar o procedimento e avaliar, à luz da legislação estadual, a forma de apuração da multa e eventuais teses cabíveis.

Via extrajudicial: a escritura em cartório

Desde a Lei nº 11.441/2007, hoje disciplinada pelo Código de Processo Civil e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, em Tabelionato de Notas, sem processo judicial. Os requisitos clássicos são:

  • todos os interessados maiores e capazes;
  • consenso quanto à partilha e à avaliação dos bens;
  • participação obrigatória de advogado, que assina a escritura junto com as partes.

A escritura é título hábil para o registro imobiliário e para a transferência de veículos, contas e participações societárias, independentemente de homologação judicial. Não há vinculação territorial rígida: a escolha do tabelionato é, em regra, livre.

A existência de testamento, que durante anos foi obstáculo absoluto à via extrajudicial, passou por flexibilização normativa nos últimos anos. Hoje é possível, em determinadas condições — entre elas a prévia abertura e o cumprimento do testamento em juízo, ou a autorização expressa do juízo sucessório —, seguir pela escritura. Como as exigências práticas variam conforme a corregedoria estadual e o próprio tabelionato, esse ponto precisa ser verificado caso a caso, antes de qualquer promessa de prazo.

Etapas típicas do inventário em cartório

Levantamento do acervo

Identificação de bens, contas, dívidas, participações societárias e beneficiários de seguros e previdência privada.

Reunião de certidões

Óbito, estado civil, documentos dos herdeiros, matrículas atualizadas, certidões negativas fiscais e documentação dos demais bens.

Apuração e recolhimento do ITCMD

Declaração ao fisco estadual, definição da base de cálculo, análise de isenções e pagamento ou parcelamento do imposto.

Minuta e plano de partilha

Redação da escritura com a divisão acordada, reservando o quinhão do cônjuge ou companheiro sobrevivente conforme o regime de bens.

Lavratura e assinatura

Ato no tabelionato, com a presença ou representação de todos os herdeiros e do advogado.

Registro e transferências

Averbação nas matrículas, transferência de veículos, liberação de saldos bancários e alteração de contratos sociais.

Via judicial: quando não há escolha

O processo é obrigatório, entre outras hipóteses, quando:

  • houver herdeiro menor ou incapaz, com intervenção do Ministério Público;
  • houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha, à avaliação dos bens ou à própria condição de herdeiro;
  • discutir-se a validade de testamento, a existência de herdeiro preterido ou a necessidade de colação de bens doados em vida;
  • for necessária decisão judicial sobre dívidas, credores ou atos de administração do espólio.

O rito varia conforme a complexidade. O arrolamento sumário é cabível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, com tramitação bem mais enxuta; há ainda procedimento simplificado para espólios de pequeno valor. Quando não cabe nenhum deles, segue-se o inventário comum, com primeiras declarações, citações, eventuais impugnações, avaliação, últimas declarações, cálculo do imposto e sentença de partilha, que gera o formal de partilha — o título levado a registro.

Mesmo em processo litigioso, é frequente que a solução final venha de acordo. Parte relevante do trabalho do advogado, aqui, é construir um plano de partilha que todos possam aceitar — geralmente mais vantajoso do que anos de disputa sobre bens que se deterioram.

Comparativo entre as vias

Panorama geral. Cada caso exige verificação específica.
Critério Extrajudicial (cartório) Judicial
Herdeiros incapazes Em regra, incompatível Obrigatória, com atuação do Ministério Público
Consenso Indispensável Dispensável — o juiz decide o que as partes não resolvem
Advogado Obrigatório, assinando a escritura Obrigatório
Duração típica Semanas a poucos meses, conforme a documentação e o fisco estadual De meses a anos, conforme o rito, o foro e o grau de litígio
Custo predominante ITCMD, emolumentos notariais e registrais, honorários ITCMD, custas processuais, honorários e eventuais perícias
Documento final Escritura pública de inventário e partilha Formal de partilha ou carta de adjudicação

Documentos que costumam ser exigidos

Do falecido:

  • certidão de óbito;
  • RG, CPF e comprovante de residência do último domicílio;
  • certidão de casamento atualizada (com averbações) ou prova da união estável; se solteiro, certidão de nascimento;
  • escritura de pacto antenupcial, quando houver;
  • certidão negativa de testamento e certidões negativas fiscais.

Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente:

  • documentos de identidade, CPF, comprovante de endereço e profissão;
  • certidão de casamento ou nascimento, conforme o estado civil, e documentos dos respectivos cônjuges.

Dos bens:

  • imóveis urbanos: matrícula atualizada, carnê de IPTU e certidão de valor venal ou negativa de débitos;
  • imóveis rurais: matrícula, CCIR, ITR e prova de quitação;
  • veículos: CRLV e pesquisa de débitos;
  • contas, investimentos e previdência: extratos na data do óbito;
  • participações societárias: contrato social consolidado e balanço recente;
  • dívidas do falecido: contratos, boletos e demonstrativos.

Custos envolvidos

Em qualquer via, três grupos de despesas aparecem:

  • ITCMD — imposto estadual sobre a transmissão causa mortis, com alíquotas e regras de base de cálculo definidas por cada estado, observado o teto fixado pelo Senado Federal. Reformas constitucionais recentes trouxeram mudanças relevantes, entre elas a progressividade das alíquotas e a definição da competência para tributar bens móveis e heranças no exterior. Há hipóteses de isenção conforme a legislação local, sobretudo para imóveis de menor valor.
  • Custas, emolumentos e registros — tabeladas por ato ou pelo valor dos bens, conforme a tabela do estado; incluem a escritura, o registro nas matrículas e as transferências.
  • Honorários advocatícios — definidos em contrato, conforme a complexidade e os parâmetros da Tabela da OAB.

Uma estimativa séria só é possível depois de conhecido o acervo e o estado do inventário — e é isso que fazemos na consulta inicial, antes de qualquer contratação.

Situações especiais

  • Sobrepartilha — bens descobertos ou regularizados depois de encerrado o inventário podem ser partilhados posteriormente, sem refazer o que já foi feito.
  • Herdeiro único — a transmissão se dá por adjudicação, com procedimento mais simples.
  • Inventário negativo — usado quando não há bens, mas é preciso documentar essa ausência, por exemplo diante de dívidas ou para novo casamento.
  • Alvará judicial — para levantamento de valores específicos, como saldos de FGTS, PIS e pequenas quantias, sem necessidade de inventário completo.
  • União estável — a comprovação e o regime de bens aplicável influenciam diretamente o quinhão do companheiro sobrevivente.
  • Bens ou herdeiros no exterior — exigem documentação consularizada ou apostilada e atenção às regras de competência.
  • Empresas no acervo — a sucessão de quotas envolve o contrato social, eventual acordo de sócios e a continuidade da atividade, temas que merecem tratamento à parte.

Como podemos ajudar

  • diagnóstico inicial do acervo e escolha fundamentada da via;
  • levantamento e obtenção de certidões e documentos;
  • declaração e acompanhamento do ITCMD, inclusive parcelamentos e pedidos de isenção;
  • elaboração do plano de partilha e mediação entre herdeiros;
  • condução da escritura em tabelionato ou do processo judicial, do início ao formal de partilha;
  • registro final dos bens e regularização de pendências remanescentes.
Conteúdo informativo. Prazos, alíquotas, isenções e exigências documentais variam conforme o estado, a corregedoria local e o caso concreto, e mudam com frequência. Esta página não substitui a análise individual nem constitui promessa de resultado.

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Na maioria dos casos, a primeira conversa já permite dizer qual via é cabível, quais documentos faltam e qual é a ordem das providências.

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