Direito Civil

Locação de imóveis

Contrato de locação é um documento que decide discussões antes de elas existirem. Conhecer o que ele determina — e o que a lei assegura a cada lado — evita a maior parte dos conflitos.

A maior parte dos conflitos de locação nasce de uma assinatura apressada. Prazo escolhido sem saber o que ele determina, garantia aceita sem conferir, vistoria que ninguém fez — e, dois anos depois, uma discussão que o contrato já havia decidido.

O que rege a locação urbana

A locação de imóveis urbanos é regida pela Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Ela trata da locação residencial, da não residencial e da locação por temporada, com regras próprias para cada uma — e a classificação do contrato importa, porque dela dependem o direito de retomada do imóvel e as proteções de cada lado.

O prazo é a cláusula mais subestimada

Na locação residencial, o prazo escrito no contrato define o que acontece quando ele termina. É a diferença entre poder retomar o imóvel sem justificar e ficar preso a hipóteses específicas previstas em lei.

Locação residencial, conforme os arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991
Contrato escrito de 30 meses ou maisContrato menor que 30 meses, ou verbal
Ao fim do prazo O contrato se resolve findo o prazo, independentemente de notificação ou aviso (art. 46) A locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado
Retomada Livre, concedido o prazo de desocupação Restrita às hipóteses do art. 47 — entre elas infração contratual, falta de pagamento, extinção do contrato de trabalho ligado à ocupação, uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de ascendente ou descendente sem imóvel próprio, e obras que aumentem a área construída em ao menos 20%
Se ninguém se manifesta Permanecendo o locatário por mais de 30 dias sem oposição, prorroga por prazo indeterminado; a denúncia passa a ser possível a qualquer tempo, com 30 dias para desocupação (art. 46, §§ 1º e 2º) Permanece indeterminado; após cinco anos ininterruptos abre-se nova hipótese de retomada
Um ponto que derruba muita retomada: o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os 30 meses precisam constar de um único instrumento escrito. Somar prorrogações sucessivas de contratos menores não produz o mesmo efeito. Quem assinou 12 meses e renovou três vezes não adquiriu o direito à denúncia vazia.

Garantias: escolher uma, e só uma

A lei admite caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. São modalidades alternativas: exigir mais de uma no mesmo contrato é nulo de pleno direito (art. 37, parágrafo único) e configura contravenção penal, com multa revertida em favor do locatário (art. 43, II).

  • Caução em dinheiro — limitada a três meses de aluguel, depositada em caderneta de poupança e devolvida corrigida ao final;
  • Fiança — a mais usada e a que mais gera litígio depois, porque o fiador costuma não ler o que assina;
  • Seguro-fiança — dispensa fiador e transfere o risco à seguradora, com custo para o locatário;
  • Cessão fiduciária de quotas — pouco usada na prática.

O fim do contrato

O locatário pode devolver o imóvel antes do prazo, sujeitando-se à multa contratual, que é reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido. Há hipóteses em que a multa não é devida, como a transferência pelo empregador, privado ou público, para prestar serviços em outra localidade — exigida notificação escrita ao locador com no mínimo 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).

Do lado do locador, a retomada exige notificação e prazo de desocupação. Não desocupado o imóvel, o caminho é a ação de despejo — e aqui vale dizer com clareza: retomar imóvel por conta própria não é opção. Trocar fechadura, cortar água ou luz, retirar móveis ou impedir o acesso configura ilícito e costuma inverter a posição do locador no processo.

Venda do imóvel e direito de preferência

Vendido o imóvel durante a locação, o comprador pode denunciar o contrato com 90 dias para a desocupação. A locação só resiste à venda quando três requisitos estão presentes ao mesmo tempo: prazo determinado, cláusula de vigência em caso de alienação e averbação do contrato na matrícula (art. 8º). É a averbação que quase ninguém faz — e sem ela o inquilino fica exposto, por mais longo que seja o contrato.

Antes de vender, o locador deve dar ao locatário preferência em igualdade de condições, comunicando todas as condições do negócio por meio de ciência inequívoca (art. 27). O locatário tem 30 dias para aceitar, sob pena de caducidade (art. 28). Preterido, pode reclamar perdas e danos ou, depositando o preço, haver o imóvel para si em até seis meses do registro — desde que o contrato estivesse averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da alienação (art. 33).

Inadimplência e despejo

A falta de pagamento é a causa mais comum de despejo. O procedimento tem particularidades que favorecem quem age cedo e com a documentação organizada — comprovantes, notificações, histórico de cobrança. A lei admite liminar de desocupação em 15 dias, mediante caução de três meses de aluguel, em nove hipóteses do art. 59, § 1º — entre elas a falta de pagamento quando o contrato não tem garantia, o fim do prazo da locação não residencial com ação proposta em até 30 dias, e a falta de nova garantia depois de notificado o locatário.

O locatário, por sua vez, dispõe da purgação da mora: pagar o devido, com os acréscimos, em 15 dias contados da citação, evitando o despejo (art. 62, II). O direito não se repete à vontade: não se admite a purgação se já tiver sido usada nos 24 meses anteriores à ação (art. 62, parágrafo único). Julgado procedente o despejo, o prazo de desocupação voluntária é de 30 dias, reduzido a 15 em hipóteses como a de o processo ter levado mais de quatro meses entre a citação e a sentença (art. 63).

Benfeitorias: quem paga a reforma

Salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias são indenizáveis ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis apenas quando autorizadas — ambas permitindo ao locatário reter o imóvel até ser indenizado (art. 35). As voluptuárias não são indenizáveis, mas podem ser levantadas ao fim da locação se a retirada não afetar a estrutura (art. 36).

Como a ressalva "salvo disposição contratual em contrário" abre espaço para cláusula de renúncia, essa é uma das previsões contratuais que mais merecem leitura atenta antes da assinatura — dos dois lados.

Como podemos ajudar

Para quem aluga o imóvel:

  • elaboração e revisão do contrato, com escolha do prazo e da garantia adequados ao objetivo;
  • notificação para desocupação e condução da retomada;
  • ação de despejo por falta de pagamento ou por infração contratual, com cobrança dos aluguéis;
  • execução de garantias e cobrança do fiador;
  • discussão de danos ao imóvel com base na vistoria.

Para quem aluga de alguém:

  • análise do contrato antes da assinatura, com apontamento de cláusulas abusivas;
  • defesa em ação de despejo e purgação da mora;
  • discussão de multa por devolução antecipada e de retenção de caução;
  • reparos e benfeitorias: o que cabe a cada parte e o que é indenizável;
  • revisão de reajuste e de cobranças indevidas.
Conteúdo informativo. As referências desta página dizem respeito à Lei nº 8.245/1991 e não esgotam o tema; prazos, requisitos e procedimentos variam conforme a modalidade de locação e o caso concreto, e a jurisprudência evolui. Confirme a redação vigente da lei antes de qualquer decisão. Nada aqui substitui a análise individual do caso nem constitui promessa de resultado.

Expor meu caso ao escritório


Guias práticos: como alugar seu imóvel com segurança e o que verificar antes de assinar.


Precisa de orientação sobre uma locação?

Traga o contrato e os documentos que já tiver. A partir deles é possível dizer o que cabe a cada parte e qual é o caminho.

WhatsApp