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Guia Rápido da Lei do Inquilinato

Vinte e seis páginas sobre a Lei 8.245/1991, escritas para quem precisa decidir hoje: os dez pontos que decidem uma locação, listas de verificação para imprimir, a divisão das despesas de condomínio, os prazos que não se recuperam e três modelos de notificação.

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A maior parte dos conflitos de locação não nasce de má-fé. Nasce de uma assinatura apressada: prazo escolhido sem saber o que ele determina, garantia aceita sem conferir, vistoria que ninguém fez. Dois anos depois, vem a discussão que o contrato já havia decidido.

Este guia reúne o que a Lei do Inquilinato realmente diz sobre essas decisões, com a indicação do artigo em cada afirmação — para que você possa conferir a fonte. Ele serve tanto a quem aluga quanto a quem mora, porque na locação quase todo direito de um lado é o avesso de um dever do outro.

O que há no guia

  1. Os dez pontos que decidem uma locação. Prazo, garantias, IPTU, vistoria, multa proporcional, benfeitorias, fiança, purgação da mora e venda do imóvel.
  2. Lista de verificação do locador. Antes de anunciar, na assinatura, durante e no fim do contrato — com quadradinhos, para imprimir.
  3. Lista de verificação do locatário. O mesmo percurso, do outro lado do balcão.
  4. Quem paga o quê no condomínio. As listas legais de despesas ordinárias e extraordinárias, item por item, e os quatro pares que mais confundem.
  5. Os prazos que não se recuperam. Dezenove prazos da lei, do abatimento por obra demorada à janela fatal da ação renovatória.
  6. Dez mitos e o que a lei diz. Crenças que circulam como se fossem lei.
  7. Três modelos de notificação. Denúncia de contrato prorrogado, saída sem multa por transferência do empregador e pedido de descrição do estado do imóvel.

Os dez pontos, em uma linha cada

O primeiro capítulo do guia desenvolve cada um destes pontos, com o artigo correspondente e o que ele significa na prática:

  • O prazo decide o regime, não só a duração. Contrato residencial escrito de 30 meses ou mais acaba no vencimento, independentemente de notificação; abaixo disso, prorroga-se sozinho e a retomada depende de motivo legal.
  • Trinta dias de silêncio prorrogam o contrato. Vencido o prazo, o locador que não se opõe por escrito em trinta dias passa ao regime da denúncia.
  • Duas garantias no mesmo contrato é nulo — e contravenção penal, com multa revertida em favor do locatário.
  • Sem cláusula expressa, o IPTU é do locador. A lei atribui impostos e taxas a quem é dono, salvo disposição em contrário.
  • A vistoria de entrada decide a briga da saída. E o inquilino tem direito de exigir a descrição minuciosa do estado do imóvel — se solicitar.
  • Multa por saída antecipada é proporcional ao período que falta, não os três aluguéis inteiros do contrato.
  • Benfeitoria necessária se indeniza mesmo sem autorização — salvo cláusula contratual de renúncia, que quase sempre está lá.
  • A garantia vai até a entrega das chaves, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado.
  • Quem deve aluguel tem quinze dias da citação para pagar e manter o contrato — uma vez a cada 24 meses.
  • Imóvel vendido: só três requisitos juntos seguram o contrato — prazo determinado, cláusula de vigência e averbação na matrícula.

Três dos mitos que o guia desfaz

“Obra feita sem autorização nunca é indenizada.” As benfeitorias necessárias — as que conservam o imóvel ou evitam que se deteriore — são indenizáveis ainda que não autorizadas, e permitem ao inquilino reter o imóvel até ser pago. O que pode afastar isso é a cláusula de renúncia do contrato, não a falta de autorização.

“Entreguei as chaves na portaria, acabou minha responsabilidade.” O contrato, e com ele aluguel, encargos e garantias, vai até a devolução efetiva do imóvel. Sem termo de entrega assinado, a data é discutível — e a discussão corre contra quem saiu.

“Ponto comercial antigo garante a renovação do contrato.” A ação renovatória só pode ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. É prazo decadencial: faltando cinco meses, o direito já não existe — ainda que o estabelecimento esteja ali há vinte anos.

Quem escreveu

O guia é de Marcos Soares da Silva Júnior (OAB/DF 33.915) e Rafael Lima Ribeiro (OAB/DF 35.840), advogados em Brasília. É material informativo, de distribuição livre: pode ser compartilhado na íntegra, inclusive por imobiliárias, síndicos, sindicatos e administradoras.

Como todo material escrito para muitos leitores, ele explica a regra geral e não substitui a análise de um contrato concreto. Diante de notificação recebida, ação ajuizada ou prazo em curso, procure um advogado.

Para ir além do guia

Os temas que mais geram dúvida têm páginas próprias, com mais detalhe e os artigos da lei.

Guia do locador

O que fazer antes de alugar, durante o contrato e no momento de retomar o imóvel — inclusive garantias, fiador e exoneração.

Guia do locatário

Vistoria, encargos, obras, benfeitorias, saída antecipada e o que pode ser descontado na devolução das chaves.

Locação de imóveis

A visão geral da Lei do Inquilinato: prazo e denúncia, garantias, venda do imóvel, inadimplência e despejo.


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Traga o contrato e os documentos que já tiver. A partir deles é possível dizer o que cabe a cada parte e qual é o caminho.

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