Direito das Sucessões

Perdi o prazo do inventário no DF: ainda existe multa de 20%?

Publicado em 8 de outubro de 2026 · leitura de 6 minutos

Quase todo texto sobre inventário no Distrito Federal repete a mesma informação: perdeu os 60 dias, paga 20% de multa sobre o ITCD. Essa multa existiu — por oito meses, em 2015. Foi revogada no mesmo ano. O prazo, porém, continua valendo, e atrasar continua custando caro por outras razões.

O prazo é real e está no Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão — isto é, da data do falecimento — e ultimado nos doze meses subsequentes, prazo que o juiz pode prorrogar de ofício ou a requerimento.

É uma regra processual nacional. O que varia de um estado para outro é a consequência tributária do descumprimento, porque o ITCMD é imposto estadual e cada ente legisla sobre o seu.

Na maior parte do país, atrasar gera multa

A maioria dos estados prevê multa sobre o imposto quando o inventário é aberto fora do prazo, em percentuais que variam conforme a legislação local e o tempo de atraso. A constitucionalidade dessa cobrança está pacificada: o Supremo Tribunal Federal já firmou, na Súmula 542, que não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

O caso específico do Distrito Federal

No DF, o ITCD é regido pela Lei Distrital nº 3.804/2006. A multa por atraso na abertura do inventário foi introduzida nessa lei pelo art. 11-A, acrescentado pela Lei nº 5.452/2015, que previa 20% do valor do imposto.

Esse dispositivo, porém, foi revogado pela Lei nº 5.549/2015, publicada em outubro do mesmo ano — a mesma lei que instituiu as alíquotas progressivas. O art. 11-A vigorou por poucos meses.

Por que tantos sites ainda falam na multa de 20%? Porque os artigos publicados durante a vigência do art. 11-A continuam no ar, sem atualização, e são copiados uns dos outros. Quem pesquisa hoje encontra majoritariamente informação superada.

Isso não significa que atrasar seja indiferente

Não existir multa específica pelo atraso na abertura não torna a demora inconsequente. O que permanece:

  • Mora sobre o imposto. O ITCD tem prazo próprio de recolhimento, e o atraso no pagamento sujeita o contribuinte aos acréscimos legais — correção e juros —, que são coisa distinta da multa pela abertura tardia do inventário.
  • Alíquota progressiva. No DF as alíquotas variam conforme a faixa de valor. Se o patrimônio se valoriza enquanto o inventário não anda, a transmissão pode acabar tributada em faixa superior à que incidiria antes.
  • Patrimônio travado. Enquanto não há partilha, não se vende imóvel, não se movimenta conta, não se transfere veículo e não se regulariza participação societária. Os bens continuam gerando custo — IPTU, condomínio, IPVA — sem que ninguém possa dispor deles.
  • Risco de novas sucessões. É a consequência mais séria e a mais subestimada. Se um herdeiro falece antes de concluída a partilha, abre-se um segundo inventário encadeado no primeiro. Cada camada multiplica partes, documentos, custos e tempo. Inventários parados por décadas costumam ter começado assim.

Atenção se há bens fora do Distrito Federal

A regra do DF vale para o que é tributado pelo DF. Tratando-se de bens imóveis, o imposto cabe ao ente onde o imóvel está situado — e, nesse caso, aplica-se a legislação daquele estado, que pode perfeitamente prever multa por atraso.

Em um acervo com imóvel em Goiás ou em Minas Gerais, por exemplo, a ausência de multa no DF não protege quanto àqueles bens. Essa verificação precisa ser feita bem no início, porque pode inverter a urgência do caso.

As alíquotas no DF

Desde a Lei nº 5.549/2015, as alíquotas do ITCD no Distrito Federal são progressivas, partindo de 4% e alcançando 6% nas faixas superiores de valor. Os limites de cada faixa são atualizados periodicamente por ato da Subsecretaria da Receita.

Por isso, qualquer cálculo precisa partir do ato vigente na data do fato gerador — tabelas publicadas em anos anteriores, inclusive as que mencionam alíquota única de 4%, não refletem a regra atual.

Se o prazo já passou

O caminho é o mesmo, com uma ordem que poupa retrabalho:

  1. Levantar o acervo — bens, contas, dívidas, participações, seguros e previdência.
  2. Mapear onde estão os bens, para saber qual legislação se aplica a cada um.
  3. Verificar a situação do ITCD junto à Receita do DF e, se for o caso, dos demais entes.
  4. Escolher a via — cartório, se todos forem capazes e houver consenso; judicial, nas demais hipóteses.
  5. Instaurar o procedimento, interrompendo o acúmulo de custos e o risco de nova sucessão.
Conteúdo informativo. Legislação tributária muda com frequência, e os limites das faixas de alíquota são atualizados por ato administrativo. Antes de qualquer cálculo ou recolhimento, confirme a redação vigente da Lei Distrital nº 3.804/2006 e o ato em vigor na data do fato gerador. Nada aqui substitui a análise individual do caso nem constitui promessa de resultado.

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